O testamento é o documento em que a pessoa registra, em vida, como quer que parte dos seus bens seja destinada depois da sua morte. A lei impõe limites, e conhecê-los antes de ir ao cartório evita cláusulas que acabam sem efeito.
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Qual testamento é mais seguro? O testamento público, feito em cartório de notas diante de tabelião e duas testemunhas, é o que costuma gerar menos discussão, porque a formalidade é conferida na hora.
Sem testamento, a herança segue a ordem de sucessão prevista no Código Civil: primeiro os descendentes, junto com o cônjuge ou companheiro conforme o regime de bens, depois os ascendentes, e assim por diante. Essa ordem nem sempre reflete o que a pessoa desejaria, principalmente em famílias com filhos de relacionamentos diferentes, imóveis herdados ou um herdeiro que precisa de cuidado especial.
O testamento permite organizar a parte do patrimônio que a lei deixa livre. Com ele é possível destinar um bem a determinada pessoa, deixar um legado a alguém que não é herdeiro, reconhecer um filho, nomear quem cuidará do cumprimento das vontades e indicar tutor para filhos menores. Ele também pode conter disposições não patrimoniais, como orientações sobre o funeral.
O Código Civil prevê três formas ordinárias. Cada uma tem requisitos próprios, e o descumprimento de qualquer formalidade pode invalidar o documento.
Pode testar quem tem mais de 16 anos e está em pleno discernimento no momento em que assina. Ter bens de muito ou de pouco valor não é requisito. Quem possui um único imóvel também pode testar, respeitados os limites legais.
Esse é o ponto que mais surpreende: havendo herdeiros necessários (filhos e demais descendentes, pais e demais ascendentes, e o cônjuge), metade do patrimônio é reservada a eles por lei. Essa metade se chama legítima, e o testador só dispõe livremente da outra metade, a parte disponível. Uma cláusula que ultrapasse esse limite pode ser reduzida na Justiça.
Só em hipóteses previstas na lei, como atos graves contra o autor da herança, um herdeiro necessário pode ser excluído, e a causa precisa ser expressa no testamento e comprovada depois.
Para o testamento público, a pessoa comparece a um cartório de notas com documento de identificação, informa suas vontades e a relação dos bens, e o tabelião redige a escritura, que é lida em voz alta e assinada com as testemunhas. A advogada ajuda antes disso: mapeia o patrimônio, explica o que cabe na parte disponível e redige a minuta com cláusulas claras, para o tabelião apenas formalizar.
Depois de lavrado, o testamento pode ser registrado no Registro Central de Testamentos, o que facilita sua localização quando a pessoa falecer. Os valores dos emolumentos seguem a tabela do próprio cartório.
Muita gente acredita que o testamento é só para quem é rico, ou que dispensa o inventário. Nenhuma das duas ideias está correta. O testamento não substitui o inventário: depois da morte ele precisa ser apresentado e cumprido dentro do procedimento de partilha. Também não é definitivo, pois pode ser alterado ou revogado quando a pessoa quiser, por novo testamento.
Outro ponto é a relação com a união estável e o casamento: os direitos do companheiro ou do cônjuge variam conforme o regime de bens, e isso entra na conta ao decidir quanto e o que deixar. Cada situação exige análise individual, e se o quadro familiar mudou, o testamento deve ser revisto.
A advogada Liliane Vernin atende no bairro Vilar dos Teles, em São João de Meriti, sempre com hora marcada. Para quem prefere ou precisa, a conversa também acontece por videochamada e WhatsApp, e o contrato e as procurações podem ser assinados digitalmente, o que ajuda quem mora em outra cidade do Rio de Janeiro ou fora do país. A escritura em si é lavrada em cartório de notas, e a orientação prévia pode ser toda feita à distância.
O testamento público, feito em cartório de notas diante de tabelião e duas testemunhas, é o que costuma gerar menos discussão, porque a formalidade é conferida na hora.
Só se não houver herdeiros necessários. Havendo filhos, pais ou cônjuge, a metade legítima fica reservada a eles, e o testador dispõe livremente apenas da outra metade.
Sim. O testamento pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo por novo testamento, enquanto a pessoa estiver com plena capacidade.
Sim. O testamento indica a vontade do falecido, mas a partilha dos bens continua dependendo de inventário, extrajudicial ou judicial, conforme o caso.
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