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# Testemunha em processo trabalhista: quem pode ser e como funciona?

[![](https://lilianevernin.adv.br/wp-content/uploads/2021/01/liliane-vernin-advogados.png)**Liliane Vernin**Advogados](/)

Direito Trabalhista · Artigo

# Testemunha em *processo trabalhista*: quem pode ser e como funciona?

Ter uma testemunha que viu o que aconteceu pode mudar o rumo de uma ação trabalhista. Este guia explica, em linguagem simples, quem pode depor, quantas testemunhas cada lado indica, o papel do colega de trabalho e como se preparar para a audiência.

Por [Liliane Vernin](/sobre-liliane-vernin/), advogada · OAB/RJ 185892Atualizado em 04/11/2026

![Mesa de escritório com crachá de funcionário, caneta e bloco de anotações, remetendo à prova testemunhal no trabalho](https://lilianevernin.adv.br/wp-content/uploads/2026/11/testemunha-em-processo-trabalhista.webp "Testemunha no processo trabalhista")

**Resposta curta**Em um processo trabalhista, cada parte pode indicar até 3 testemunhas. Elas comparecem por conta própria, sem depender de intimação, e precisam dizer a verdade. Parentes até o terceiro grau e amigos íntimos não prestam compromisso e valem como simples informação. Colegas de trabalho podem depor, e ter ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

## Quem pode ser testemunha em um processo trabalhista?

Em regra, qualquer pessoa pode ser testemunha em um processo trabalhista. O essencial é que ela tenha presenciado os fatos discutidos no processo ou conheça algo concreto sobre eles.

O Código de Processo Civil lista quem não pode depor, como os incapazes, os impedidos e os suspeitos (art. 447 do CPC). No processo do trabalho, a CLT traz regra própria: a testemunha que for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso (art. 829).

Na prática, podem ser testemunhas colegas de trabalho, ex-colegas, vizinhos, clientes e qualquer pessoa que tenha visto ou ouvido algo ligado ao caso. O que importa é a ligação da pessoa com os fatos, e não com as partes.

## Quantas testemunhas cada parte pode indicar?

O número de testemunhas é limitado por lei. Na regra geral do processo do trabalho, cada parte pode indicar até 3 (três) testemunhas (art. 821 da CLT).

No rito sumaríssimo, usado para causas de menor valor, esse limite cai para 2 (duas) testemunhas por parte (art. 852-H, § 2º, da CLT). No inquérito para apuração de falta grave, o limite pode chegar a 6 (seis) testemunhas por parte (art. 821 da CLT).

Isso torna a escolha importante: em vez de apenas preencher o número, vale indicar quem realmente presenciou os fatos e consegue explicá-los com clareza. A tabela resume os limites.

| Situação | Limite por parte |
|---|---|
| Regra geral (rito ordinário) | 3 testemunhas |
| Rito sumaríssimo (valor menor) | 2 testemunhas |
| Inquérito de falta grave | 6 testemunhas |

## A testemunha precisa ser intimada para comparecer?

Não. No processo do trabalho, a testemunha comparece à audiência por conta própria, sem depender de notificação ou intimação (art. 825 da CLT). Quem indicou a testemunha é que orienta sobre o dia, o horário e o local.

Se a testemunha não aparecer, o juiz pode intimá-la, de ofício ou a pedido da parte. Se ela não atender à intimação sem motivo justificado, pode ser conduzida de forma coercitiva.

Isso significa que a responsabilidade de levar a testemunha é da parte que a indicou. Por isso, o combinado entre a parte, o advogado e a testemunha precisa ser claro, com antecedência.

## Colega de trabalho pode ser testemunha?

Sim. Colegas e ex-colegas que presenciaram os fatos são testemunhas frequentes em ações trabalhistas, porque costumam conhecer a rotina do local de trabalho.

Uma dúvida comum é sobre o colega que também tem, ou já teve, ação contra o mesmo empregador. A Súmula 357 do TST responde: o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

A suspeição só é reconhecida quando fica comprovado algum interesse concreto da testemunha no resultado do processo, como a chamada troca de favores. Essa parcialidade precisa ser demonstrada, e não apenas presumida.

Se você precisa decidir quem chamar como testemunha na sua ação trabalhista, envie um resumo do caso e do que cada pessoa presenciou para uma conferência, sem compromisso de entrar com ação.

## O que acontece com testemunha parente ou amiga íntima?

A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso, e o que ela declara vale como simples informação (art. 829 da CLT).

Isso significa que ela é ouvida sem jurar dizer a verdade e que a sua declaração tem peso menor do que a de uma testemunha regular. São parentes até o terceiro grau, por exemplo, pais e filhos, avós e netos, irmãos, tios e sobrinhos.

Por isso, na hora de escolher, vale priorizar pessoas sem vínculo próximo com quem as indica. Se a única testemunha disponível for parente, ainda assim ela pode ser ouvida, mas o juiz avaliará a declaração como informação.

## O que a testemunha deve saber antes da audiência?

Para quem vai depor, algumas atitudes simples ajudam a deixar a declaração clara e tranquila. O passo a passo abaixo resume o que fazer.

1. Relembrar datas, lugares e detalhes do que presenciou, para não se perder na hora.
2. Levar um documento de identidade com foto.
3. Chegar no horário combinado e avisar a parte que a convidou.
4. Responder apenas o que for perguntado e contar somente a verdade.
5. Não conversar com outras testemunhas sobre o que vai declarar.

Fazer afirmação falsa ou calar a verdade como testemunha é crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Além do risco criminal, a declaração falsa prejudica a prova de quem convidou a testemunha.

## Como o escritório pode ajudar?

A equipe jurídica do escritório, sob a responsabilidade da advogada Liliane Vernin, orienta sobre quais testemunhas indicar, o que cada uma pode ajudar a provar e como preparar a audiência. O atendimento presencial acontece com hora marcada em São João de Meriti, no bairro Vilar dos Teles, e em Araruama, no Centro. Há também atendimento online para todo o Brasil, com conversa pelo WhatsApp, videochamada e assinatura digital.

**Liliane Vernin** é advogada inscrita na OAB/RJ 185892, com escritório em São João de Meriti e atendimento em Araruama e online. Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. [Conheça a advogada](/sobre-liliane-vernin/).

Dúvidas frequentes

## Perguntas que costumam surgir

A testemunha precisa levar algum documento?

Sim. Ela deve levar um documento de identidade com foto para se identificar na audiência.

Parente pode ser testemunha?

Pode ser ouvido, mas o parente até o terceiro grau civil não presta compromisso e a sua declaração vale como simples informação (art. 829 da CLT).

A testemunha pode recusar a depor?

Há poucas hipóteses legais para recusar, como o sigilo profissional. Fora delas, a testemunha deve comparecer; quem não aparece sem justa causa pode ser conduzida de forma coercitiva.

Ter ação contra a mesma empresa desqualifica a testemunha?

Não. A Súmula 357 do TST diz que estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

A testemunha precisa de advogado?

Não. Ela comparece sozinha e responde às perguntas do juiz e das partes, sem precisar constituir advogado.

O que acontece se a testemunha mentir?

Ela pode responder por falso testemunho (art. 342 do Código Penal), além de prejudicar a prova de quem a convidou.

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