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# Exoneração de pensão alimentícia: quando é possível parar de pagar?

[![](https://lilianevernin.adv.br/wp-content/uploads/2021/01/liliane-vernin-advogados.png)**Liliane Vernin**Advogados](/)

Direito de Família · Artigo

# Exoneração de *pensão alimentícia*: quando é possível parar de pagar?

Quem paga pensão alimentícia costuma se perguntar quando a obrigação termina. Este guia explica, em linguagem simples, as situações que justificam pedir a exoneração, o que não exonera sozinho e como o processo funciona.

Por [Liliane Vernin](/sobre-liliane-vernin/), advogada · OAB/RJ 185892Atualizado em 05/11/2026

![Caneta, caderno e café sobre a mesa perto da janela, representando a mudança de condição de quem paga pensão](https://lilianevernin.adv.br/wp-content/uploads/2026/11/exoneracao-de-pensao-alimenticia-quando-e-possivel-parar-de-pagar.webp "Exoneração de pensão alimentícia")

**Resposta curta**A pensão alimentícia não termina sozinha: para deixar de pagar é preciso uma decisão judicial de exoneração. Ela pode ser pedida quando a necessidade de quem recebe ou a condição de quem paga muda de forma duradoura, como o filho que atingiu a maioridade e se sustenta. Até o juiz decidir, a obrigação continua valendo.

## A pensão alimentícia termina sozinha quando o filho faz 18 anos?

Não. A pensão alimentícia não deixa de valer sozinha quando o filho completa 18 anos. A maioridade encerra o poder familiar, mas não encerra a pensão de forma automática.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu, na Súmula 358, que o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade precisa de decisão judicial, com a chance de o outro lado se manifestar. Ou seja: enquanto o juiz não decide, a obrigação continua.

Na prática, isso evita que a pensão seja cortada de uma hora para outra sem análise e permite que quem recebe apresente a sua versão.

A pensão pode ser alterada de três formas: a exoneração, que encerra a obrigação; a redução, que diminui o valor; e a majoração, que aumenta. O pedido depende da situação concreta de cada família.

## Em que situações é possível pedir a exoneração?

O Código Civil prevê que, quando muda a situação de quem paga ou de quem recebe, dá para pedir a exoneração, a redução ou a majoração da pensão (art. 1.699). A tabela resume as situações mais comuns.

| Situação | Por que pode justificar |
|---|---|
| Filho maior de idade que trabalha e se sustenta | A necessidade que justificava a pensão deixou de existir. |
| Filho concluiu o curso e tem renda própria | Ele passou a ter meios de se manter. |
| Quem paga perdeu a renda de forma duradoura | A possibilidade de continuar pagando mudou. |
| Quem recebe passou a ter condição financeira maior | A necessidade diminuiu ou acabou. |
| Ex-cônjuge formou nova união ou casamento | Na pensão entre ex-cônjuges, a lei prevê o fim da obrigação (art. 1.708). |

Essas situações não valem por si sós: é preciso provar a mudança e pedir ao juiz.

## O que NÃO exonera a pensão sozinho?

Algumas mudanças não encerram a obrigação por conta própria. Veja o que costuma não ser suficiente:

- **Maioridade sem renda:** se o filho fez 18 anos mas continua sem trabalho e estudando, a pensão em geral se mantém até a decisão do juiz.
- **Filho na faculdade:** cursar o ensino superior não encerra a obrigação quando ele não tem renda própria.
- **Desemprego temporário de quem paga:** pode justificar revisão, mas precisa de pedido e de análise.
- **Mudança de cidade:** morar em outro lugar não afeta a obrigação por si só.

O poder familiar termina na maioridade (art. 1.635 do Código Civil), mas isso é diferente da pensão: uma coisa é o fim do poder familiar, outra é a decisão sobre a pensão.

Cada família tem uma situação própria, e o juiz decide com base na necessidade de quem recebe e na possibilidade de quem paga (art. 1.694 do Código Civil).

## Como funciona o processo de exoneração?

O pedido de exoneração é feito em ação própria ou dentro do processo que fixou a pensão. Em linhas gerais, o caminho é este:

1. Reunir documentos que comprovem a mudança de condição.
2. Pedir a exoneração ao juiz, explicando a situação atual.
3. Quem recebe é ouvido e pode apresentar a versão dele.
4. O juiz analisa a prova e decide se a pensão cessa, diminui ou continua.

Enquanto não sai a decisão, a pensão continua valendo. A exoneração, quando concedida, vale para o futuro: parcelas atrasadas continuam devidas.

Ouvir quem recebe é parte essencial do processo: é o chamado contraditório. Antes de encerrar a pensão, o juiz dá a chance de a outra parte explicar se ainda existe necessidade.

## E se eu parar de pagar por conta própria?

Não pare de pagar sem decisão judicial. Quem interrompe a pensão por conta própria fica sujeito às mesmas consequências de quem deve: cobrança das parcelas, juros e, nas três últimas parcelas, prisão civil.

O caminho seguro é pedir a revisão ou a exoneração ao juiz assim que a situação muda. Assim você evita uma dívida que cresce enquanto o processo não termina.

Se a exoneração for negada, a pensão continua no valor fixado. Se for concedida, você deixa de pagar as parcelas que vencerem depois da decisão, mas não as anteriores.

Se você paga ou recebe pensão e quer saber se a exoneração cabe no seu caso, envie a decisão ou o acordo e a situação atual para uma conferência, sem compromisso.

## Quais documentos reúnir para pedir a exoneração?

Organizar os documentos acelera a análise. Separe, se possível:

1. A decisão ou o acordo que fixou a pensão, com o valor e a data.
2. Prova da mudança: carteira de trabalho, contrato de trabalho, comprovantes de renda ou de desemprego.
3. Documentos que mostrem a situação de quem recebe, se houver.
4. Certidão de nascimento do filho e documentos pessoais.
5. Comprovantes dos pagamentos feitos até aqui.

## Como o escritório pode ajudar?

A equipe jurídica do escritório, sob a responsabilidade da advogada Liliane Vernin, avalia se a exoneração cabe no seu caso, organiza a prova e conduz o pedido na Justiça. O atendimento presencial acontece com hora marcada em São João de Meriti, no bairro Vilar dos Teles, e em Araruama, no Centro. Há também atendimento online para todo o Brasil, com conversa pelo WhatsApp, videochamada e assinatura digital.

**Liliane Vernin** é advogada inscrita na OAB/RJ 185892, com escritório em São João de Meriti e atendimento em Araruama e online. Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso. [Conheça a advogada](/sobre-liliane-vernin/).

Dúvidas frequentes

## Perguntas que costumam surgir

O filho completou 18 anos: a pensão para automaticamente?

Não. A maioridade não encerra a pensão sozinha. É preciso decisão judicial de exoneração (Súmula 358 do STJ). Até lá, a obrigação continua.

Filho na faculdade: tenho que continuar pagando?

Em regra sim, quando ele não tem renda para se manter. A exoneração depende da análise do caso, considerando a capacidade de sustento dele.

Posso parar de pagar se perdi o emprego?

Não. A perda de renda pode justificar a revisão ou a exoneração, mas é preciso pedir ao juiz. Parar por conta própria gera cobrança das parcelas.

A ex-esposa casou de novo: a pensão para?

Na pensão entre ex-cônjuges, a nova união costuma ser motivo de exoneração. Já a pensão destinada ao filho segue as regras dele. Cada caso deve ser analisado.

A exoneração vale para as parcelas atrasadas?

Não. A exoneração vale para o futuro, a partir da decisão. As parcelas vencidas antes continuam devidas.

Quanto tempo leva para conseguir a exoneração?

Cada caso tem um tempo próprio, que depende da prova e da análise. O ideal é pedir assim que a situação muda, para evitar que a dívida cresça.

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